Artigo 5º do Decreto nº 6.968 de 29 de Setembro de 2009
Dispõe sobre a execução no território nacional da Convenção nº 166 da Organização Internacional do Trabalho, que trata da repatriação de trabalhadores marítimos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na hipótese de abandono de embarcação estrangeira em águas jurisdicionais brasileiras, será facilitada a repatriação desses marítimos pelo armador estrangeiro ou pelo agente de navegação representante.
§ 1º
Caso haja denúncia de membro da tripulação, de sindicato ou de qualquer pessoa ou organização interessada nas condições contratuais de trabalho dos marítimos ao Ministério do Trabalho e Emprego de que o armador ou seu representante não providenciaram a repatriação, serão adotadas as seguintes medidas:
I
o Ministério do Trabalho e Emprego deverá providenciar a imediata fiscalização trabalhista no agente de navegação, representante do armador no Brasil, visando verificar a situação do navio e seus tripulantes, instando à repatriação quando presentes as situações previstas no art. 1º;
II
caso a fiscalização do trabalho verifique a ocorrência de quaisquer situações previstas no art. 1º e o armador ou seu representante continue a se recusar a providenciar a repatriação dos marítimos, relatório circunstanciado deverá ser encaminhado à Secretaria de Inspeção do Trabalho em quarenta e oito horas, para que, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei, esta o remeta aos órgãos competentes para serem tomadas as medidas judiciais cabíveis visando a que o armador promova a repatriação;
III
se a repatriação não for providenciada em até quinze dias da denúncia de abandono da embarcação estrangeira e não havendo condições de segurança e saúde no ambiente de trabalho para permanência da tripulação a bordo, o armador ou seu representante deverá providenciar alojamento e alimentação em terra para os membros da tripulação, pelo tempo necessário à repatriação dos marítimos estrangeiros;
IV
sem prejuízo do previsto no inciso III, se o armador da embarcação ou seu representante legal não providenciar a repatriação nos trinta dias seguintes à denúncia recebida, e caso as autoridades responsáveis do país da bandeira da embarcação também não tenham providenciado a repatriação do trabalhador marítimo, o Ministério das Relações Exteriores deverá providenciar a repatriação, conforme previsto na Convenção nº 166 sobre a Repatriação dos Trabalhadores Marítimos (revisada), de 1987, da Organização Internacional do Trabalho;
V
ocorrendo a hipótese do inciso IV, e caso o armador estrangeiro seja empresa controlada, coligada ou pertencente ao mesmo grupo econômico de empresa brasileira, esta deverá efetuar o ressarcimento ao Tesouro Nacional das despesas incorridas pela União com a repatriação dos marítimos, diretamente ou compelida em juízo; e
VI
caso não seja possível o ressarcimento ao Tesouro Nacional das despesas incorridas pela União com a repatriação dos marítimos nos termos do inciso V, o Ministério das Relações Exteriores e a Advocacia-Geral da União envidarão esforços para que o país da bandeira da embarcação efetue o ressarcimento dessas despesas.
§ 2º
O Ministério das Relações Exteriores manterá o Ministério do Trabalho e Emprego informado sobre os casos de repatriação de trabalhadores marítimos estrangeiros retidos em águas jurisdicionais brasileiras.