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Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 6.968 de 29 de Setembro de 2009

Dispõe sobre a execução no território nacional da Convenção nº 166 da Organização Internacional do Trabalho, que trata da repatriação de trabalhadores marítimos, e dá outras providências.

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Art. 4º

Na ocorrência de quaisquer situações previstas nos incisos I a VI do art. 1º em relação a trabalhador marítimo brasileiro integrante de tripulação em embarcação de bandeira estrangeira e caso o armador não adote as medidas necessárias à repatriação, as seguintes providências deverão ser adotadas:

I

as denúncias de membro da tripulação, de sindicato ou de qualquer pessoa ou organização interessada nas condições contratuais de trabalho dos marítimos deverão ser encaminhadas ao Ministério das Relações Exteriores, que promoverá contatos com as autoridades responsáveis do país da bandeira da embarcação, para que seja providenciada a imediata repatriação dos marítimos brasileiros;

II

se as autoridades responsáveis do país da bandeira da embarcação não providenciarem a repatriação nos trinta dias seguintes à denúncia recebida, e caso as autoridades responsáveis do país em cujas águas jurisdicionais esteja o navio também não tenham providenciado a repatriação do trabalhador marítimo, o Ministério das Relações Exteriores deverá providenciar a repatriação, conforme previsto na Convenção nº 166 sobre a Repatriação dos Trabalhadores Marítimos (revisada), de 1987, da Organização Internacional do Trabalho;

III

ocorrendo a hipótese do inciso II, e caso o armador estrangeiro seja empresa controlada, coligada ou pertencente ao mesmo grupo econômico de empresa brasileira, esta deverá efetuar o ressarcimento ao Tesouro Nacional das despesas incorridas pela União com a repatriação dos marítimos, diretamente ou compelida em juízo; e

IV

caso não seja possível o ressarcimento ao Tesouro Nacional das despesas incorridas pela União com a repatriação dos marítimos por empresa brasileira, o Ministério das Relações Exteriores e a Advocacia-Geral da União envidarão esforços para que o país da bandeira da embarcação efetue o ressarcimento dessas despesas.

Parágrafo único

O Ministério das Relações Exteriores manterá o Ministério do Trabalho e Emprego informado sobre os casos de repatriação de trabalhadores marítimos brasileiros tripulantes de embarcações estrangeiras.

Art. 4º, III do Decreto 6.968 /2009