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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 6.968 de 29 de Setembro de 2009

Dispõe sobre a execução no território nacional da Convenção nº 166 da Organização Internacional do Trabalho, que trata da repatriação de trabalhadores marítimos, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os custos de repatriação, de responsabilidade do armador, devem incluir:

I

a passagem, por via aérea, salvo exceção plenamente justificada, até o destino escolhido pelo trabalhador marítimo para repatriação, entre os a seguir elencados:

a

a cidade onde foi contratado;

b

o local estipulado em acordo ou convenção coletiva de trabalho;

c

o país de residência do marítimo; ou

d

qualquer outro lugar acordado entre as partes no contrato de trabalho;

II

o alojamento e alimentação desde o momento que o marítimo deixa a embarcação até sua chegada ao local escolhido para repatriação;

III

a remuneração e os benefícios do marítimo desde o momento em que deixa a embarcação até sua chegada ao local escolhido para repatriação, período este que está incluído no tempo de trabalho para as hipóteses legais, salvo quando a repatriação for motivada por pedido de demissão ou por justa causa;

IV

o transporte de até trinta quilos de bagagem pessoal do marítimo até o ponto escolhido para repatriação;

V

o tratamento médico, se necessário, até que o estado de saúde do marítimo permita viajar até o ponto escolhido para repatriação.

Art. 2º, II do Decreto 6.968 /2009