Artigo 2º, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 6.968 de 29 de Setembro de 2009
Dispõe sobre a execução no território nacional da Convenção nº 166 da Organização Internacional do Trabalho, que trata da repatriação de trabalhadores marítimos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os custos de repatriação, de responsabilidade do armador, devem incluir:
I
a passagem, por via aérea, salvo exceção plenamente justificada, até o destino escolhido pelo trabalhador marítimo para repatriação, entre os a seguir elencados:
a
a cidade onde foi contratado;
b
o local estipulado em acordo ou convenção coletiva de trabalho;
c
o país de residência do marítimo; ou
d
qualquer outro lugar acordado entre as partes no contrato de trabalho;
II
o alojamento e alimentação desde o momento que o marítimo deixa a embarcação até sua chegada ao local escolhido para repatriação;
III
a remuneração e os benefícios do marítimo desde o momento em que deixa a embarcação até sua chegada ao local escolhido para repatriação, período este que está incluído no tempo de trabalho para as hipóteses legais, salvo quando a repatriação for motivada por pedido de demissão ou por justa causa;
IV
o transporte de até trinta quilos de bagagem pessoal do marítimo até o ponto escolhido para repatriação;
V
o tratamento médico, se necessário, até que o estado de saúde do marítimo permita viajar até o ponto escolhido para repatriação.