Artigo 9º do Decreto nº 6.962 de 17 de Setembro de 2009
Regulamenta as Seções I, II, III e IV do Capítulo I e o Capítulo II da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Serão beneficiários do PNHR os agricultores familiares e trabalhadores rurais assim qualificados:
I
Grupo 1: agricultores familiares e trabalhadores rurais com renda bruta familiar anual limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II
Grupo 2: agricultores familiares e trabalhadores rurais com renda bruta familiar anual superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e inferior ou igual a R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais); e
III
Grupo 3: agricultores familiares e trabalhadores rurais com renda bruta familiar anual superior a R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) e inferior ou igual a R$ 55.800,00 (cinquenta e cinco mil e oitocentos reais).
§ 1º
A renda bruta familiar anual dos agricultores familiares será aferida pela Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP.
§ 2º
Os trabalhadores rurais apresentarão comprovação de renda formal ou informal, que permita atestar seu enquadramento nos grupos definidos neste artigo.