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Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 6.962 de 17 de Setembro de 2009

Regulamenta as Seções I, II, III e IV do Capítulo I e o Capítulo II da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda estabelecerão, em ato conjunto:

I

os valores e limites máximos de subvenção, de que trata o inciso III do art. 8º da Lei nº 11.977, de 2009 ;

II

o limite máximo da subvenção, de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.977, de 2009 , fixado como percentual dos valores de descontos concedidos nos financiamentos a pessoas físicas no âmbito dos programas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

III

as condições para operacionalização da subvenção econômica, de que trata o art. 5º da Lei nº 11.977, de 2009 ; e

IV

as demais condições e diretrizes necessárias à implementação do PNHU.

Art. 6º, II do Decreto 6.962 /2009