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Artigo 5º do Decreto nº 6.962 de 17 de Setembro de 2009

Regulamenta as Seções I, II, III e IV do Capítulo I e o Capítulo II da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os recursos do PNHU serão distribuídos entre as unidades da Federação, de acordo com a estimativa do déficit habitacional, considerando os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, referentes ao ano de 2007 e suas atualizações.

Parágrafo único

É facultado ao Ministério das Cidades efetuar remanejamentos de recursos entre unidades da Federação, em função da demanda qualificada para contratação.

Art. 5º do Decreto 6.962 /2009