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Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 6.962 de 17 de Setembro de 2009

Regulamenta as Seções I, II, III e IV do Capítulo I e o Capítulo II da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os recursos do PNHU serão destinados, exclusivamente, à realização das seguintes ações:

I

produção ou aquisição de novas unidades habitacionais em áreas urbanas; ou

II

requalificação de imóveis já existentes em áreas consolidadas.

Parágrafo único

A assistência técnica deve fazer parte da composição de custos das ações admitidas no âmbito do PNHU, nos casos de obras e serviços realizados em regime de mutirão ou autoconstrução.

Art. 4º, I do Decreto 6.962 /2009