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Artigo 25 do Decreto nº 6.962 de 17 de Setembro de 2009

Regulamenta as Seções I, II, III e IV do Capítulo I e o Capítulo II da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, e dá outras providências.

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Art. 25

Para obtenção da isenção ou da redução de custas e emolumentos cartoriais previstas no art. 43 da Lei nº 11.977 , de 2009, o interessado deverá apresentar ao cartório os seguintes documentos:

I

declaração firmada pelo beneficiário, sob as penas da lei, atestando que o imóvel objeto do registro ou averbação requerido é o primeiro imóvel residencial por ele adquirido;

II

declaração do vendedor, sob as penas da lei, atestando que o imóvel nunca foi habitado; e

III

declaração firmada pelo agente financeiro responsável atestando o enquadramento da operação às condições estabelecidas para o PMCMV.

Parágrafo único

As exigências previstas neste artigo poderão ser supridas mediante a inclusão de cláusulas específicas no instrumento contratual levado a registro ou averbação.

Art. 25 do Decreto 6.962 /2009