Artigo 24 do Decreto nº 6.962 de 17 de Setembro de 2009
Regulamenta as Seções I, II, III e IV do Capítulo I e o Capítulo II da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Nos empreendimentos não constituídos exclusivamente por unidades enquadradas no PMCMV, a redução das custas e emolumentos prevista no art. 42 da Lei nº 11.977, de 2009 , alcançará apenas a parcela do empreendimento incluída no programa.