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Artigo 22, Parágrafo 4 do Decreto nº 6.962 de 17 de Setembro de 2009

Regulamenta as Seções I, II, III e IV do Capítulo I e o Capítulo II da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, e dá outras providências.

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Art. 22

Fica instituído o Comitê de Acompanhamento do Programa Minha Casa, Minha Vida - CAPMCMV, com a finalidade de acompanhar e avaliar as atividades do Programa.

§ 1º

O CAPMCMV será integrado por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:

I

Casa Civil da Presidência da República, responsável pela sua coordenação e por oferecer os meios necessários ao seu funcionamento;

II

Ministério das Cidades;

III

Ministério da Fazenda; e

IV

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º

A Casa Civil da Presidência da República designará os membros do CAPMCMV, indicados pelos titulares dos órgãos referidos neste artigo.

§ 3º

O CAPMCMV disponibilizará ao Conselho das Cidades, órgão integrante da estrutura básica do Ministério das Cidades, dados e informações que permitam o acompanhamento e avaliação da execução do PMCMV.

§ 4º

Aos membros do CAPMCMV não cabe qualquer tipo de remuneração pelo desempenho de suas funções.

Art. 22, §4º do Decreto 6.962 /2009