Artigo 22, Parágrafo 4 do Decreto nº 6.962 de 17 de Setembro de 2009
Regulamenta as Seções I, II, III e IV do Capítulo I e o Capítulo II da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Fica instituído o Comitê de Acompanhamento do Programa Minha Casa, Minha Vida - CAPMCMV, com a finalidade de acompanhar e avaliar as atividades do Programa.
§ 1º
O CAPMCMV será integrado por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:
I
Casa Civil da Presidência da República, responsável pela sua coordenação e por oferecer os meios necessários ao seu funcionamento;
II
Ministério das Cidades;
III
Ministério da Fazenda; e
IV
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º
A Casa Civil da Presidência da República designará os membros do CAPMCMV, indicados pelos titulares dos órgãos referidos neste artigo.
§ 3º
O CAPMCMV disponibilizará ao Conselho das Cidades, órgão integrante da estrutura básica do Ministério das Cidades, dados e informações que permitam o acompanhamento e avaliação da execução do PMCMV.
§ 4º
Aos membros do CAPMCMV não cabe qualquer tipo de remuneração pelo desempenho de suas funções.