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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.962 de 17 de Setembro de 2009

Regulamenta as Seções I, II, III e IV do Capítulo I e o Capítulo II da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, e dá outras providências.

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Art. 2º

O PMCMV tem como finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais pelas famílias com renda bruta mensal limitada a dez salários mínimos, que residam em qualquer dos Municípios brasileiros.

§ 1º

Serão enquadrados no PMCMV:

I

a aquisição de imóvel residencial novo produzido isoladamente ou integrante de empreendimento composto por múltiplas unidades;

II

a produção de imóvel residencial;

III

a aquisição de terreno e produção de unidade residencial isolada;

IV

a aquisição de lote ou de fração ideal de terreno e produção de unidade residencial integrante de empreendimento constituído de múltiplas unidades; ou

V

a requalificação de imóveis já existentes em áreas consolidadas.

§ 2º

Será considerado imóvel novo para os fins do PMCMV a unidade residencial com "habite-se", ou documento equivalente, expedido pelo órgão público municipal competente a partir de 26 de março de 2009 e que ainda não tenha sido habitada.

§ 3º

Para definição dos beneficiários do PMCMV devem ser observados, além do limite de renda familiar mensal disposto no caput , os dispositivos constantes do art. 3º da Lei nº 11.977, de 2009 .

§ 4º

O Ministério das Cidades disporá sobre os critérios de elegibilidade e seleção dos beneficiários do PMCMV.

Art. 2º, §2º do Decreto 6.962 /2009