Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.962 de 17 de Setembro de 2009
Regulamenta as Seções I, II, III e IV do Capítulo I e o Capítulo II da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O PMCMV tem como finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais pelas famílias com renda bruta mensal limitada a dez salários mínimos, que residam em qualquer dos Municípios brasileiros.
§ 1º
Serão enquadrados no PMCMV:
I
a aquisição de imóvel residencial novo produzido isoladamente ou integrante de empreendimento composto por múltiplas unidades;
II
a produção de imóvel residencial;
III
a aquisição de terreno e produção de unidade residencial isolada;
IV
a aquisição de lote ou de fração ideal de terreno e produção de unidade residencial integrante de empreendimento constituído de múltiplas unidades; ou
V
a requalificação de imóveis já existentes em áreas consolidadas.
§ 2º
Será considerado imóvel novo para os fins do PMCMV a unidade residencial com "habite-se", ou documento equivalente, expedido pelo órgão público municipal competente a partir de 26 de março de 2009 e que ainda não tenha sido habitada.
§ 3º
Para definição dos beneficiários do PMCMV devem ser observados, além do limite de renda familiar mensal disposto no caput , os dispositivos constantes do art. 3º da Lei nº 11.977, de 2009 .
§ 4º
O Ministério das Cidades disporá sobre os critérios de elegibilidade e seleção dos beneficiários do PMCMV.