JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto nº 6.962 de 17 de Setembro de 2009

Regulamenta as Seções I, II, III e IV do Capítulo I e o Capítulo II da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

A subvenção econômica, de que trata o art. 19 da Lei nº 11.977, de 2009 , será concedida no montante de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), para implementação do PMCMV em Municípios com população limitada a cinquenta mil habitantes, com o objetivo de:

I

facilitar a produção de imóvel residencial; e

II

complementar a remuneração das instituições financeiras ou dos agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, habilitados a atuar no programa.

Parágrafo único

A subvenção econômica de que trata o caput será destinada a famílias com renda bruta mensal limitada a três salários mínimos.

Art. 19, Parágrafo Único do Decreto 6.962 /2009