Artigo 17, Inciso I do Decreto nº 6.962 de 17 de Setembro de 2009
Regulamenta as Seções I, II, III e IV do Capítulo I e o Capítulo II da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A liberação dos recursos ao FDS, previstos no art. 18 da Lei nº 11.977, de 2009 , fica sujeita às seguintes condições:
I
atendimento de beneficiários com renda familiar mensal bruta limitada a três salários mínimos, para produção e aquisição de imóveis novos;
II
pagamento de prestações mensais, pelo prazo de dez anos, correspondentes a dez por cento da renda familiar do beneficiário, com prestação mínima de R$ 50,00 (cinqüenta reais), independentemente do valor do imóvel; e
III
quitação da operação em casos de morte e invalidez permanente e custeio de danos físicos no imóvel, durante a vigência do contrato, sem cobrança de contribuição por parte do beneficiário.