JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16 do Decreto nº 6.962 de 17 de Setembro de 2009

Regulamenta as Seções I, II, III e IV do Capítulo I e o Capítulo II da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

O inciso II do art. 1º do Decreto nº 5.435, de 26 de abril de 2005 , passa a vigorar com a seguinte redação: "II - até R$ 23.850.000.000,00 (vinte e três bilhões, oitocentos e cinqüenta milhões de reais), na aquisição de imóveis para atendimento aos objetivos do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, sendo R$ 14.000.000.000,00 (quatorze bilhões de reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV." (NR)

Art. 16 do Decreto 6.962 /2009