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Artigo 14, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 6.962 de 17 de Setembro de 2009

Regulamenta as Seções I, II, III e IV do Capítulo I e o Capítulo II da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, e dá outras providências.

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Art. 14

Os recursos transferidos ao FAR, previstos no art. 18 da Lei nº 11.977, de 2009 , serão aplicados, exclusivamente, na forma prevista pelo § 3º do art. 1º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001 .

Parágrafo único

Os recursos do FAR mencionados no caput serão destinados ao atendimento às famílias com renda mensal bruta limitada a três salários mínimos, observadas, no mínimo, as seguintes condições:

I

pagamento de prestações mensais, pelo prazo de dez anos, correspondentes a dez por cento da renda familiar do beneficiário, com prestação mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais), independentemente do valor do imóvel; e

II

quitação da operação em casos de morte e invalidez permanente e custeio de danos físicos no imóvel, durante a vigência do contrato, sem cobrança de contribuição do beneficiário.

Art. 14, Parágrafo Único, I do Decreto 6.962 /2009