Artigo 13 do Decreto nº 6.962 de 17 de Setembro de 2009
Regulamenta as Seções I, II, III e IV do Capítulo I e o Capítulo II da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os Ministros de Estado da Fazenda e das Cidades estabelecerão, em ato conjunto:
I
o limite máximo da subvenção, de que trata o § 1º do art. 13 da Lei nº 11.977, de 2009 ;
II
as condições para operacionalização da subvenção econômica, de que trata o art. 12 da Lei nº 11.977, de 2009 ; e
III
as demais diretrizes e condições necessárias à implementação do PNHR.