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Artigo 10º, Inciso I do Decreto nº 6.962 de 17 de Setembro de 2009

Regulamenta as Seções I, II, III e IV do Capítulo I e o Capítulo II da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, e dá outras providências.

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Art. 10

Os agricultores familiares e trabalhadores rurais integrantes do Grupo 1, assim qualificados pelo inciso I do art. 9º, receberão, exclusivamente, as seguintes subvenções:

I

valores máximos de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), destinado a facilitar a aquisição ou a produção do imóvel residencial, e de R$ 600,00 (seiscentos reais), destinado à cobertura dos custos referentes à assistência técnica e execução de trabalho social; e

II

valor equivalente à remuneração do agente financeiro, prevista no inciso III do art. 13 da Lei nº 11.977, de 2009 , até o limite definido pelos Ministérios da Fazenda e das Cidades, em ato conjunto.

Art. 10, I do Decreto 6.962 /2009