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Artigo 1º, Alínea c do Decreto nº 69.534 de 11 de Novembro de 1971

Altera dispositivos do Regulamento para a Salvaguarda de Assuntos Sigilosos.

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Art. 1º

Os artigos 7º, 8º, 48 e 86 do Regulamento para Salvaguarda de Assuntos Sigilosos, aprovado pelo Decreto nº 60.417, de 11 de março de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação: '"Art. 7º O Presidente da República poderá classificar como secreto ou reservado os decretos de conhecimento restrito, que disponham sôbre matéria de interêsse da Segurança Nacional. § 1º No órgão competente da Presidência da República haverá livro de registro dos decretos secretos ou reservados, devendo a numeração dêsses atos ser iniciada após a vigência dêste Regulamento. § 2º O órgão de que trata o parágrafo anterior enviará ao Departamento de Imprensa Nacional, para publicação em Diário Oficial, redigida de modo a não quebrar o sigilo, somente a ementa do decreto, com o respectivo número". "Art. 8º Além das autoridades estabelecidas no artigo 6º, podem classificar assunto:

a

como secreto, as autoridades responsáveis pela direção, comando ou chefia de órgãos da administração federal;

b

como confidencial e reservado, os Oficiais das Fôrças Armadas, Oficiais de Administração ou funcionários de categoria mais elevada na administração civil." "Art. 48 As autoridades responsáveis pela direção, comando ou chefia de órgãos da administração federal credenciarão, dentro do respectivo órgão, os elementos que, por fôrça de suas atribuições funcionais, devam tomar conhecimento:

a

dos assuntos reservados;

b

dos assuntos até a classificação confidencial;

c

dos assuntos até a classificação secreta; e

d

dos assuntos até a classificação ultra-secreta.

Parágrafo único

O acesso a arquivos, segredos ou chaves de fechaduras e a qualquer outro meio de segurança empregado sòmente será permitido aos elementos credenciados, observado o grau de sigilo dos documentos por êles protegidos." "Art. 86 A informação sigilosa concernente a programas técnicos ou aperfeiçoamentos deverá ser fornecida somente aos que, por suas funções oficiais ou contratuais dela devem tomar conhecimento ou posse.

§ 1º

Em nenhuma hipótese, a informação será controlada ou coordenada por pessoa jurídica registrada sob quaisquer das formas admitidas em lei.

§ 2º

A informação necessária ao desenvolvimento dos programas será fornecida à pessoa jurídica interessada sòmente através do contrôle e coordenação realizados pelas Divisões de Segurança e Informações dos Ministérios Civis ou pelas Seções de Estado-Maior do Estado-Maior das Fôrças Armadas ou dos Ministérios Militares, relacionados com o assunto."

Art. 1º, c do Decreto 69.534 /1971