Artigo 8º, Alínea c do Decreto nº 695 de 28 de Agosto de 1890
Crêa o montepio para as familias dos officiaes do Exercito, similar ao da Marinha, e regula o modo de sua fundação e applicação.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
E' permittido ao contribuinte adiantar uma contribuição annual, além da correspondente ao primeiro mez, nos seguintes casos:
a
quando a praça de pret for promovida a official;
b
quando o paisano verificar praça de official em qualquer dos corpos ou classes mencionadas no art. 2º;
c
quando o official for promovido ou graduado;
d
quando houver nova tabella de soldo;
e
quando o official for reformado com accesso de posto, goze ou não o respectivo soldo. A familia do contribuinte que houver feito o adiantamento em qualquer dos casos acima mencionados, terá, por fallecimento do mesmo contribuinte, direito a entrar no gozo da pensão, mesmo no caso em que o fallecimento tenha tido logar antes de decorrido um anno da inscripção.