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Artigo 40 do Decreto nº 695 de 28 de Agosto de 1890

Crêa o montepio para as familias dos officiaes do Exercito, similar ao da Marinha, e regula o modo de sua fundação e applicação.

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Art. 40

O desconto que se fizer ao official contribuinte do montepio militar, quer para pagamento da joia, quer para o de um dia de soldo, terá escripturação especial na Contadoria Geral da Guerra, á vista dos balancetes das Thesourarias de Fazenda e dos que se fizerem naquella repartição. Palacio do Governo Provisorio, 28 de agosto de 1890, 2º da Republica.