Artigo 38 do Decreto nº 695 de 28 de Agosto de 1890
Crêa o montepio para as familias dos officiaes do Exercito, similar ao da Marinha, e regula o modo de sua fundação e applicação.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Feito o calculo da entrada de cada contribuinte, a Contadoria Geral da Guerra fará carga aos officiaes do Exercito existentes nesta Capital e remetterá, para o mesmo effeito, ás Thesourarias de Fazenda dos Estados as relações dos nelles existentes, de accordo com o art. 2º deste decreto.