Artigo 37 do Decreto nº 695 de 28 de Agosto de 1890
Crêa o montepio para as familias dos officiaes do Exercito, similar ao da Marinha, e regula o modo de sua fundação e applicação.
Acessar conteúdo completoArt. 37
A Repartição de Ajudante General organizará, por classes, as relações dos officiaes do Exercito que são obrigatoriamente contribuintes do montepio, discriminando-se o tempo de praça em que teem estado nos diferentes postos que teem tido, inclusive o actual, para que a Contadoria Geral da Guerra possa fazer o calculo de um dia de soldo, de accordo com as tabellas que vigoraram nas epocas em que percorreram esses postos.