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Artigo 36 do Decreto nº 695 de 28 de Agosto de 1890

Crêa o montepio para as familias dos officiaes do Exercito, similar ao da Marinha, e regula o modo de sua fundação e applicação.

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Art. 36

Fallecendo o official sem ter indemnizado a Fazenda Nacional da divida proveniente da carga do montepio, sua familia mensalmente a indemnizará pela terça parte do pagamento mensal que fazia seu chefe, effectuando-se o desconto na pensão do montepio. Paragrapho unico. Si, além desta divida, o official deixar alguma outra de origem differente, a indemnização desta será feita pela familia, por descontos do meio-soldo, segundo a lei.