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Artigo 34 do Decreto nº 695 de 28 de Agosto de 1890

Crêa o montepio para as familias dos officiaes do Exercito, similar ao da Marinha, e regula o modo de sua fundação e applicação.

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Art. 34

Si o official quizer que sua familia tenha o direito de gozar a pensão no caso delle fallecer, antes de um anno, mesmo até logo no mez immediato ao da expedição desta concessão, pagará de uma só vez e adiantadamente uma contribuição annua, além do pagamento estipulado acima.