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Artigo 32 do Decreto nº 695 de 28 de Agosto de 1890

Crêa o montepio para as familias dos officiaes do Exercito, similar ao da Marinha, e regula o modo de sua fundação e applicação.

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Art. 32

A esse officiaes e aos obrigados pelo art. 29 mandará o Governo fazer individualmente carga de um dia de soldo por cada mez em que teem estado nos differentes postos que teem tido, inclusive o actual e de accordo com as tabellas de soldo que vigoraram nas respectivas epocas em que percorreram esses postos.