Artigo 31 do Decreto nº 695 de 28 de Agosto de 1890
Crêa o montepio para as familias dos officiaes do Exercito, similar ao da Marinha, e regula o modo de sua fundação e applicação.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Os officiaes que quizerem contribuir e se acharem nas condições do artigo antecedente, deverão tambem declaral-o como acima se preceitua.