Artigo 30 do Decreto nº 695 de 28 de Agosto de 1890
Crêa o montepio para as familias dos officiaes do Exercito, similar ao da Marinha, e regula o modo de sua fundação e applicação.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Todos os officiaes dos mencionados no art. 2º e que tiverem mais de 15 annos de serviço como official, teem a faculdade de não contribuir para o montepio por occasião de sua installação, cumprindo-lhes neste sentido fazer declaração por escripto perante a autoridade militar da guarnição em que servirem dentro do prazo de 30 dias, contados da publicação deste decreto na mesma guarnição.
§ 1º
Si a todo o tempo, porém, mudarem de resolução e quizerem entrar para o montepio, o poderão fazer, pagando integralmente as contribuições anteriores, mediante licença prévia do Ministerio da Guerra.
§ 2º
Si, além disso, quizerem que suas familia tenham o direito de gozar a pensão no caso de seus chefes fallecerem antes de um anno a contar da primeira mensalidade paga, depois da licença acima referida, pagarão mais de uma só vez, e adiantadamente, uma contribuição annual além do pagamento simultaneo e integral, estipulado no paragrapho antecedente.