Artigo 3º do Decreto nº 695 de 28 de Agosto de 1890
Crêa o montepio para as familias dos officiaes do Exercito, similar ao da Marinha, e regula o modo de sua fundação e applicação.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A contribuição dos officiaes effectivos e aggregados que forem só graduados nos postos immediatos e a dos reformados com posto de accesso, embora sem o soldo desse posto, será correspondente ao do posto da graduação e á do adquirido pela reforma, ainda que sem soldo correspondente.