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Artigo 28 do Decreto nº 695 de 28 de Agosto de 1890

Crêa o montepio para as familias dos officiaes do Exercito, similar ao da Marinha, e regula o modo de sua fundação e applicação.

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Art. 28

O processo da habilitação para o meio-soldo e montepio será um só, na fórma estabelecida pelo decreto n. 3607 de 10 de fevereiro de 1866, observando-se o que dispõe o art. 9º do mesmo decreto quanto ao prazo da prescripção. As certidões exigidas serão as do registro civil, salvo quando se tratar de tempo em que elle ainda não existisse.