Artigo 27 do Decreto nº 695 de 28 de Agosto de 1890
Crêa o montepio para as familias dos officiaes do Exercito, similar ao da Marinha, e regula o modo de sua fundação e applicação.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Não perderá a pensão, em cujo gozo se achar, a irmã pensionista que se casar, seja qual for a profissão do marido.