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Artigo 26 do Decreto nº 695 de 28 de Agosto de 1890

Crêa o montepio para as familias dos officiaes do Exercito, similar ao da Marinha, e regula o modo de sua fundação e applicação.

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Art. 26

As pensionistas por morte de pae, e que posteriormente se o tornarem por morte de marido, só poderão accumular as duas pensões quando uma dellas for menor de 20$ mensaes. No caso contrario perderão a menor.