Artigo 25 do Decreto nº 695 de 28 de Agosto de 1890
Crêa o montepio para as familias dos officiaes do Exercito, similar ao da Marinha, e regula o modo de sua fundação e applicação.
Acessar conteúdo completoArt. 25
No caso supra, havendo, porém, herdeiros, por morte da viuva a pensão será igualmente repartida pelas filhas solteiras ou viuvas, quer do primeiro quer do segundo matrimonio; exceptuando, porém, as filhas viuvas si o forem de officiaes militares que por elles recebam já outra pensão; neste caso se repartirá o que recebia a mãe, pelas filhas solteiras e viuvas de paisanos.