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Artigo 24 do Decreto nº 695 de 28 de Agosto de 1890

Crêa o montepio para as familias dos officiaes do Exercito, similar ao da Marinha, e regula o modo de sua fundação e applicação.

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Art. 24

A viuva de dous maridos militares que não tiver os herdeiros estipulados no artigo ultimo, perderá, em favor do Estado, a menor das pensões que lhe couber,