Artigo 23 do Decreto nº 695 de 28 de Agosto de 1890
Crêa o montepio para as familias dos officiaes do Exercito, similar ao da Marinha, e regula o modo de sua fundação e applicação.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Si a viuva casar com militar, seja do Exercito ou da Marinha, conservará toda a pensão, no caso de não haver algum dos herdeiros mencionados no artigo supra, porém si houver perderá só metade da pensão em beneficio desses herdeiros.