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Artigo 22 do Decreto nº 695 de 28 de Agosto de 1890

Crêa o montepio para as familias dos officiaes do Exercito, similar ao da Marinha, e regula o modo de sua fundação e applicação.

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Art. 22

Igualmente perderá a pensão a viuva que casar com individuo que não seja do Exercito ou da Marinha.

Art. 22 do Decreto 695 /1890