Artigo 21 do Decreto nº 695 de 28 de Agosto de 1890
Crêa o montepio para as familias dos officiaes do Exercito, similar ao da Marinha, e regula o modo de sua fundação e applicação.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Perderá a pensão a viuva que se achar divorciada ao tempo da morte de seu marido, cabendo a pensão aos outros herdeiros, segundo a ordem de hereditariedade, estabelecida no art. 19.