Artigo 20 do Decreto nº 695 de 28 de Agosto de 1890
Crêa o montepio para as familias dos officiaes do Exercito, similar ao da Marinha, e regula o modo de sua fundação e applicação.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Si por occasião da morte do contribuinte deixarem de se habilitar, por qualquer motivo, a pessoa ou pessoas da classe de herdeiros a que couber a prioridade na pensão e estas vierem a fallecer sem a habilitação e gozo da referido pensão, poderão a ella habilitar-se os herdeiros da classe immediata.