Artigo 2º do Decreto nº 695 de 28 de Agosto de 1890
Crêa o montepio para as familias dos officiaes do Exercito, similar ao da Marinha, e regula o modo de sua fundação e applicação.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aos officiaes de todos os corpos e armas do Exercito, quer effectivos e aggregados, quer reformados, comprehendidos os das repartições sanitarias e ecclesiastica, será obrigatorio e officialmente descontado nas estações por onde se effectuar o pagamento um dia de soldo correspondente ao posto; devendo esse desconto ser escripturado sob a denominação de - contribuição para o montepio - e feito mensalmente.