Artigo 19 do Decreto nº 695 de 28 de Agosto de 1890
Crêa o montepio para as familias dos officiaes do Exercito, similar ao da Marinha, e regula o modo de sua fundação e applicação.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Serão considerados membros da familia para herdar a pensão as pessoas adiante designadas, attendendo-se que ha preferencia na prioridade em que vão mencionadas; portanto, para que recebem pensão os contemplados em um paragrapho, é necessario que não existam membros dos contemplados no paragrapho anterior. São, pois, herdeiros da pensão: 1º A viuva emquanto viver honestamente ou emquanto não mudar de estado, casando com pessoa civil. 2º Por morte da do paragrapho anterior, ou dados os casos alli previstos, as filhas solteiras ou viuvas, quer legitimas, quer naturaes legitimadas, com direito ainda á reversão das quotas de pensão daquellas que fallecerem e mesmo que depois casem com qualquer pessoa civil ou militar. 3º Os filhos legitimos ou naturaes legitimados, sómente até á idade de 18 annos e sem reversão das quotas de pensão de uns para outros. 4º As filhas casadas, sem direito de reversão de quotas de pensão de uma para as outras. 5º A mãe viuva, que não perceber algum outro soccorro dos cofres publicos, por algum dos motivos aqui declarados, e no caso de perceber, lhe será permittido optar. 6º As irmãs solteiras e honestas, mesmo que ainda tenham pae vivo e sem direito á reversão das quotas por sobrevivencia de uma á outra.