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Artigo 17 do Decreto nº 695 de 28 de Agosto de 1890

Crêa o montepio para as familias dos officiaes do Exercito, similar ao da Marinha, e regula o modo de sua fundação e applicação.

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Art. 17

O pensionista, que accumular mais de uma pensão ou parcella de pensão de montepio, pagará mensalmente a contribuição de um dia de cada pensão ou parcella de pensão.