Artigo 17 do Decreto nº 695 de 28 de Agosto de 1890
Crêa o montepio para as familias dos officiaes do Exercito, similar ao da Marinha, e regula o modo de sua fundação e applicação.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O pensionista, que accumular mais de uma pensão ou parcella de pensão de montepio, pagará mensalmente a contribuição de um dia de cada pensão ou parcella de pensão.