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Artigo 16 do Decreto nº 695 de 28 de Agosto de 1890

Crêa o montepio para as familias dos officiaes do Exercito, similar ao da Marinha, e regula o modo de sua fundação e applicação.

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Art. 16

A contribuição de que trata o artigo antecedente será integral quando houver um só herdeiro da pensão do montepio; será, porém, em partes proporcionaes quando houver mais de um. Neste ultimo caso, cada herdeiro entrará mensalmente com um dia da parcela da pensão que lhe couber.