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Artigo 15 do Decreto nº 695 de 28 de Agosto de 1890

Crêa o montepio para as familias dos officiaes do Exercito, similar ao da Marinha, e regula o modo de sua fundação e applicação.

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Art. 15

A familia do official, após sua morte, mensalmente contribuirá com um dia da pensão do montepio ou metade da contribuição mensal que fazia seu chefe.