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Artigo 13 do Decreto nº 695 de 28 de Agosto de 1890

Crêa o montepio para as familias dos officiaes do Exercito, similar ao da Marinha, e regula o modo de sua fundação e applicação.

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Art. 13

Igual favor e só referente ao mesmo ou menor prazo de divida e mediante a dita licença, tambem motivada, será permittido á familia do demissionario após sua morte.