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Artigo 12 do Decreto nº 695 de 28 de Agosto de 1890

Crêa o montepio para as familias dos officiaes do Exercito, similar ao da Marinha, e regula o modo de sua fundação e applicação.

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Art. 12

E' permittido ao demissionario, que interromper durante tres annos a contribuição, remil-a integralmente, mediante licença do Ministerio da Guerra, motivada por justificação valiosa; si a interrupção for maior de tres annos, não será permittida a remissão e a familia ficará sem pensão.