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Artigo 11 do Decreto nº 695 de 28 de Agosto de 1890

Crêa o montepio para as familias dos officiaes do Exercito, similar ao da Marinha, e regula o modo de sua fundação e applicação.

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Art. 11

Aos officiaes, que voluntariamente se demittirem, tendo contribuido para o montepio por espaço de cinco annos, é permittido, sem dependencia de mais licença alguma, continuar a contribuir para o montepio, declarando, por occasião de sua demissão, a estação em que preferem realizar seu pagamento, afim de, nesse sentido, serem expedidas as ordens necessarias.