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Artigo 10º do Decreto nº 695 de 28 de Agosto de 1890

Crêa o montepio para as familias dos officiaes do Exercito, similar ao da Marinha, e regula o modo de sua fundação e applicação.

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Art. 10

O official que for demittido por effeito de sentença, o que for degradado ou banido, por sentença ou não, será reputado fallecido, pelo que cessará a contribuição e, a contar da mesma data, sua familia terá a pensão correspondente.