Artigo 10º do Decreto nº 695 de 28 de Agosto de 1890
Crêa o montepio para as familias dos officiaes do Exercito, similar ao da Marinha, e regula o modo de sua fundação e applicação.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O official que for demittido por effeito de sentença, o que for degradado ou banido, por sentença ou não, será reputado fallecido, pelo que cessará a contribuição e, a contar da mesma data, sua familia terá a pensão correspondente.