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Artigo 1º do Decreto nº 695 de 28 de Agosto de 1890

Crêa o montepio para as familias dos officiaes do Exercito, similar ao da Marinha, e regula o modo de sua fundação e applicação.

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Art. 1º

Além do meio-soldo concedido pela lei de 6 de novembro de 1827 e outras disposições posteriores, as familias dos officiaes do Exercito terão direito á percepção do montepio que é nesta data creado, de accordo com as disposições do presente decreto.