Decreto nº 695 de 8 de dezembro 1992
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do art. 1º do Decreto nº 408, de 27 de dezembro de 1991, que regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1992, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
O art. 1º do Decreto nº 408, de 27 de setembro de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão específico do Ministério da Justiça, é integrado pelos seguintes representantes do Poder Executivo: I - Ministro de Estado de Justiça; II - Ministro de Estado das Relações Exteriores; III - Ministro de Estado da Educação e do Desporto; IV - Ministro de Estado da Saúde; V - Ministro de Estado da Fazenda; VI - Ministro de Estado do Trabalho; VII - Ministro de Estado da Previdência Social; VIII - Ministro de Estado do Bem-Estar Social; IX - Ministro de Estado da Cultura; X - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República; XI - Presidente da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência; XII - Presidente da Fundação Legião Brasileira de Assistência; XIII - Secretário dos Direitos da Cidadania e Justiça; XIV - Secretário de Polícia Federal; XV - Coordenador Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Parágrafo único. Os membros acima mencionados poderão ser substituídos pelos suplentes por eles indicados".
Integram ainda o Conanda os representantes das seguintes entidades não-governamentais, eleitas em assembléia, realizada em 6 de abril de 1992:
Movimento de Educação de Base titular; Conselho Geral das Instituições Metodistas de Ensino suplente;
Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e Adolescência titular; Instituto Brasileiro de Pedagogia Social suplente;
Associação de Pais e Amigos de Excepcionais titular Federação Brasileira das Instituições de Excepcionais suplente;
Associação Projeto Roda Viva titular; Organização Mundial de Educação Pré-Escolar no Brasil suplente;
Movimento Nacional de Direitos Humanos titular Campanha Nacional de Escolas de Comunidade suplente.
O Ministério da Justiça, com o objetivo de assegurar o suporte técnico-administrativo e financeiro, indispensável ao pleno funcionamento do Conanda, poderá firmar convênio com o Ministério do Bem-Estar Social.
ITAMAR FRANCO Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.12.1992