Decreto nº 695 de 8 de dezembro 1992

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do art. 1º do Decreto nº 408, de 27 de dezembro de 1991, que regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1992, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

O art. 1º do Decreto nº 408, de 27 de setembro de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão específico do Ministério da Justiça, é integrado pelos seguintes representantes do Poder Executivo: I - Ministro de Estado de Justiça; II - Ministro de Estado das Relações Exteriores; III - Ministro de Estado da Educação e do Desporto; IV - Ministro de Estado da Saúde; V - Ministro de Estado da Fazenda; VI - Ministro de Estado do Trabalho; VII - Ministro de Estado da Previdência Social; VIII - Ministro de Estado do Bem-Estar Social; IX - Ministro de Estado da Cultura; X - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República; XI - Presidente da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência; XII - Presidente da Fundação Legião Brasileira de Assistência; XIII - Secretário dos Direitos da Cidadania e Justiça; XIV - Secretário de Polícia Federal; XV - Coordenador Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Parágrafo único. Os membros acima mencionados poderão ser substituídos pelos suplentes por eles indicados".

Art. 2º

Integram ainda o Conanda os representantes das seguintes entidades não-governamentais, eleitas em assembléia, realizada em 6 de abril de 1992:

I

Conferência Nacional dos Bispos do Brasil titular e suplente;

II

Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua titular e suplente;

III

Sociedade Brasileira de Pediatria titular e suplente;

IV

Ordem dos Advogados do Brasil titular e suplente;

V

Centros de Defesa da Criança e do Adolescente titular e suplente;

VI

Movimento de Educação de Base titular; Conselho Geral das Instituições Metodistas de Ensino suplente;

VII

Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e Adolescência titular; Instituto Brasileiro de Pedagogia Social suplente;

VIII

Associação de Amparo ao Menor Carente titular; Fundo Cristão para Crianças suplente;

IX

Centro Salesiano do Menor titular; União dos Escoteiros do Brasil suplente;

X

Visão Mundial titular; Assembléia Espiritual Nacional dos Baha'is suplente;

XI

Associação de Pais e Amigos de Excepcionais titular Federação Brasileira das Instituições de Excepcionais suplente;

XII

Fundação Fé e Alegria do Brasil titular; Conselho Nacional das Aldeias SOS suplente;

XIII

Associação Projeto Roda Viva titular; Organização Mundial de Educação Pré-Escolar no Brasil suplente;

XIV

Central Única dos Trabalhadores titular; Conselho Federal de Assistentes Sociais suplente;

XV

Movimento Nacional de Direitos Humanos titular Campanha Nacional de Escolas de Comunidade suplente.

Art. 3º

O Ministério da Justiça, com o objetivo de assegurar o suporte técnico-administrativo e financeiro, indispensável ao pleno funcionamento do Conanda, poderá firmar convênio com o Ministério do Bem-Estar Social.

Art. 4º

A instalação do Conanda dar-se-á no dia 10 de dezembro de 1992.

Art. 5º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Fica revogado o Decreto de 20 de março de 1992 , que dispõe sobre a composição do Conanda.


ITAMAR FRANCO Maurício Corrêa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.12.1992